segunda-feira, 14 de setembro de 2009

COLUNA DO MÁRIO KEITERIS - P Y 2 M X K

RADIOAMADORISMO
Autor: Mário Keiteris –PY2 M X K
Escritor e radioamador veterano

Mais de dois milhões e meio de pessoas no mundo estão convertidas ao radioamadorismo de âmbito internacional, na mais apaixonante arte, adquirindo o privilegio de comunicar-se entre si diretamente através das ondas eletromagnéticas evitando barreiras e sobre pondo os obstáculos que as comunicações convencionais apresentam.

O desejo de comunicar-se e difundir experiências deu lugar, já a mais de 100 anos, quando apareceram os primeiros radioamadores que, graças a sua habilidade começaram a comunicar-se com equipamentos rudimentares de fabricação caseira e com alcance limitado a alguns poucos kilometros.

Alguns daqueles primeiros transmissores não constituíam mais do que um cabo de cobre enrolado a uma lâmpada cilíndrica de cartão unidas a uma antena de fio.

A grande maioria destes transmissores eram de um único sentido, com uma única estação transmitindo para varias estações receptoras.

Ao longo dos anos, os radioamadores tem buscado continuamente caminhos para transmitir melhor e mais longe, colocando a tecnologia a seu serviço que, ate chegar ao ponto em que encontramo-nos na atualidade.

Para aqueles pioneiros rádio amadores foi um sonho feito realidade em poder contar com equipamentos caseiros e rudimentares para se comunicar.Nós radioamadores atualmente desfrutamos da alta tecnologia que existe e que temos ao nosso alcance e fazemos desta nossa atividade um “hobby”, para toda a vida.

As novas tecnologias informáticas integram-se perfeitamente com os atuais equipamentos dos radioamadores, sugerindo enumeras modalidades de funcionamento, onde um computador é tão importante como a própria emissora amadora.

O sistema “Packet radio”, consiste na transmissão de dados via rádio, e tem dado uma nova dimensão ao radioamadorismo mundial.Agora é possível, sempre utilizando os recursos próprios do coletivo, ter disponível todo tipo de informação relativa a propagação de ondas, estações interessantes a contatar etc., de uma forma muito simples.

Os volumosos equipamentos de antigamente tem sido substituídos pôr desenhos mais leves e muito mais compactos e com os últimos avanços eletrônicos e, manejados totalmente desde um computador pessoal (PC).

Assim mesmo, o desenvolvimento da tecnologia espacial permite agora a existência de pequenos satélites de comunicações de funcionamento totalmente digitalizado, acessíveis desde o “shack “, de rádio de qualquer operador de rádio.Pôr ultimo, o amplo desenvolvimento da Internet esta proporcionando ao mundo dos radioamadores uma nova via para compartir invenções e experiências, assim como ter um fluxo ilimitado de informação sempre impresendivel para desenvolver ao máximo a capacidade desta interessante arte radioamadora.

USOS DO RÁDIO

Um dos primeiros usos do rádio foi de âmbito naval, para o envio de mensagens em Código Morse entre os navios e entre os navios e a sede das companhias.Em seguida apareceram os radioamadores.

Atualmente, o rádio toma muitas formas, incluídos na rede sem fio, comunicações moveis de todo tipo, aerios e marítimos bem como via satélite assim como a radiodifusão, e boa parte desta comunicação já é digital.

Antes da chegada da televisão, a radiodifusão comercial incluía não só noticias, mas também dramas, novelas, comedias, shows de variedades, concursos e muitas outras formas de entretenimento, sendo o rádio o único meio de representação dramática que somente utilizava sons.

VOCE SABIA:

1.Que na gama de RF e Micro-ondas recebemos irradiação do Sol e estrelas, porem com magnitude de 10pW/cm2.

2. Que a densidade de potência das fontes naturais caem linearmente com a freqüência ate valores inferiores a 10-22uW/cm2MHz., sendo que a irradiação é mais alta durante a noite do que durante o dia.

3. Que o campo elétrico da terra alcança valores de 100 V/m2 em condições de bom tempo e com capas bem próxima ao solo.

4. Que a presença de nuvens de tormenta incrementa a tensão do campo e das descargas elétricas naturais produzindo uma irradiação de banda larga centrada nos 10 KHz..

5. Que os campos eletromagneticos naturais são mais fortes em freqüências inferiores ao limite de 100 KHz.,

Na esperança de que o presente artigo seja do agrado de todos espero seus comentários, críticas ou sugestões, pôr agora despeço-me com um forte e cordial.

73 do Mário PY2 M X K

Mário Keiteris –PY2 M X K
Escritor e radioamador veterano

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

DIPLOMA DE PARTICIPAÇÃO: CONCURSO BRASILEIRO DE 144 MHZ ANO 2008


O RADIOAMADOR E SUA FISCALIZAÇÃO - CLANDESTINIDADE NA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIOAMADOR

O RADIOAMADOR E SUA FISCALIZAÇÃO - CLANDESTINIDADE NA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIOAMADOR

A Norma que disciplina a execução do serviço de Radioamador é 31/94, portaria do Ministério das Comunicações nº. 1278 de 28 de Dezembro de 1994.

Conforme a Norma 31/94:

"2.Definições

2.1- O serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicaçõ es, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicaçã o e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra".

"2.2 - Radioamador é a pessoa habilitada a executar o serviço de Radioamador" .

A fiscalização dos serviços autorizados ou outorgados de Radioamador entre outros como serviços públicos e limitados compete exclusivamente ao Ministério Das Comunicações conforme dispõe o item 16.1 da Norma 31/94.

"16.1- Compete ao Ministério Das Comunicações fiscalizar o serviço de Radioamador" .

Ao Radioamador é facultado o direito de entrar em qualquer freqüência em situações de emergência, em salvaguarda da vida, incluindo-se as Polícias, e Forças Armadas, Vide item 11.5 da Norma 31/94.

"11.5 - Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao Radioamador comunicar-se com estações de outros serviços".

Ainda, a Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962, dispõe em seu artigo 57 parágrafo único, em pleno vigor:

"Parágrafo único: Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicaçõ es destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".

Assim ao Radioamador é facultado a radioescuta das radiocomunicaçõ es da aviação, polícia e de outros serviços públicos ou limitados.

As Policias podem solicitar excepcionalmente a Licença de Estação e do Operador, para uso de rádio comunicação, quando se tratar de estação clandestina em atividade e pessoa não licenciada para a utilização do serviço, deve deter e encaminhar a Policia Federal, que tem a competência para lavrar o termo circunstanciado. O dispositivo legal é Art. 70 da lei 4.117/62 do, com redação do Decreto Lei nº 236/67.

"Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicaçõ es, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal". Contudo, Quando se tratar de possuidores de licença e outorga como Radioamadores e outros serviços de telecomunicaçõ es a competência é exclusiva do Ministério Das Comunicações por intermédio da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicaçõ es.

A Justiça Federal já se pronunciou fez valer a lei que isenta, a radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicaçõ es de Serviços Públicos e Limitados, praticada por Radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o Radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou Limitados. Com fulcro legal na discriminante do Art. 57, parágrafo único da Lei nº 4.117/62.TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974- 3 SP, São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF 300033781

Vale ressaltar ainda que os usuários de Rádios tipo HT de baixa potência como os populares "MOTOROLA TALKABOUT", que não utilizam o faixa destinado a Radioamador, não necessitam de licença para opera-los, podem ser usados inclusive por menores.

Todos os sistemas de comunicação que utilizam rádios portáteis com potência até 0,5 Watt e que atendam às restrições técnicas contidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicaçã o de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução 305/2002, de 26/Julho/2002, da Anatel, estarão isentos de emissão de licença de funcionamento e da emissão de outorga de autorização de uso de radiofreqüência. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇ OES.

Conforme disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes praticados de violação de comunicações.

O artigo 70 da Lei nº 4.117/62 ou art. 183 da Lei nº 9.472/97, é de natureza pública e pertence à União, compete a União o direito para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Tratando-se da aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, a utilização clandestina de equipamento de radio destinado a radioamadores e demais serviços limitados, entre outros serviços de comunicações a competência absoluta é dos Juizados Especiais Federais Criminais, tendo em vista a pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, por ser crime de menor potencial ofensivo, assim, aplicam-se as Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, combinadas entre si.


Referências bibliográficas:

1- Norma 31/94, portaria do Ministério das Comunicações nº. 1278 de 28 de Dezembro de 1994.

2- Lei 4.117/62 - institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

3- Lei nº 9.472/97. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº08, de 15 de agosto de 1995.

4-TEIXEIRA, Francisco Dias. Crime em Telecomunicação. Revista Brasileira de Ciências Criminais.

5- Constituição Federal de 1988.

Texto confeccionado por Alexandre do Couto Souza

Atuações e qualificações: Advogado.